SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea
Processo: 00.003935/2025-12
Tipo de Processo: Eleições: Registro de Candidatura para Conselheiro Federal
Assunto: Recurso contra decisão da CER/RS, registro de candidatura de chapa de Conselheiro Federal
Interessado: Fernando luiz portilla finkler, Gerson Rittmann do Santos
Deliberação CEF nº 21/2025
A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida em sua 5ª reunião ordinária, nos dias 12 e 13 de junho de 2025; e
Considerando que no exercício de 2025 serão realizadas as Eleições para o cargo de Conselheiro Federal representantes de modalidades profissionais nos estados: Bahia (Agronomia); Ceará (Civil); Maranhão (Civil); Paraná (Elétrica); Rio Grande do Sul (Elétrica); e Tocantins (Industrial), no dia 16 de julho de 2025, no período das 8h às 19h, sem interrupção, no horário de Brasília/DF, pela rede mundial de computadores (internet), exercendo os eleitos o mandato de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, na Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, e no Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-00178/2025;
Considerando que compete à CEF “julgar recursos contra decisões da CER”, nos termos do art. 19, III, do Regulamento Eleitoral que é a resolução n° 1.114/2019;
Considerando os artigos 34 e 35, do Regulamento Eleitoral, que tratam da interposição de recursos junto às Comissões Eleitorais Regionais para julgamento pela Comissão Eleitoral Federal;
Considerando o disposto no Regulamento Eleitoral quanto à candidatura (artigos 23, 24 e 25), às condições de elegibilidade (artigo 26) e às hipóteses de inelegibilidade (artigo 27), aplicáveis a todos os candidatos;
Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30, do Regulamento Eleitoral, que dispõem sobre o requerimento de registro de candidatura e os documentos obrigatórios que devem acompanhá-lo;
Considerando o requerimento de registro de candidatura apresentado pela chapa composta pelos profissionais Fernando Luiz Portilla Finkler (Titular) e Gerson Rittmann Dos Santos (Suplente), para concorrer ao cargo de Conselheiro Federal representante da Modalidade Elétrica, pelo estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Deliberação CER-RS nº 001/2025 (Sei nº 1249962 – pg. 79 a 81), que deferiu o registro de candidatura da chapa, por entender que o candidato não pode ser prejudicado por equívoco da CER, que ao notificá-lo para complementar a documentação não exigiu a certidão cível da Justiça Estadual, bem como porque entende que os candidatos preenchem todas as condições de elegibilidade, não incidindo em inelegibilidade e apresentara documentação completa exigida pelo regulamento eleitoral;
Considerando o recurso interposto pelo profissional Fábio Borges Fanta (1249962 - pg. 84/87), alegando em síntese que, a chapa deferida pela CER descumpriu exigência contida no Edital de Convocação das Eleições, porquanto o candidato suplente não juntou ao requerimento de registro de candidatura a certidão negativa cível da Justiça Estadual, e que ao fazê-lo de forma extemporânea, restou esvaziado o sentido da exigência normativa, bem como fragilizado o processo eleitoral;
Considerando que ao apresentar as contrarrazões, o candidato Fernando Luiz P Finkler alega que foi notificado pela CER para complementar a documentação apenas em relação à prova do vínculo associativo, nada mais lhe foi exigido, por isso requer a manutenção do deferimento do registro;
Considerando que o recurso foi apresentado tempestivamente e por parte legítima, portanto, merece ser conhecido;
Considerando que, ao contestar a impugnação ao seu registro, antes da deliberação da CER/RS, ou seja, na instância ordinária, o candidato interessado juntou o documento complementar ( 1249962 - pg. 59), certidão cível da Justiça Estadual, bem como as certidões de objeto e pé (pg. 62 a 78);
Considerando que ao analisar as referidas certidões é possível concluir que o candidato não incorreu nas hipóteses de inelegibilidade elencadas no art. 27 do Regulamento Eleitoral, conforme já havia sido analisado pela CER/RS "Considerando que os candidatos preenchem as condições de elegibilidade, não incidindo em inelegibilidade";
Considerando que deve ser aplicado ao presente processo administrativo eleitoral o princípio do formalismo moderado, em observância ao princípio do direito eleitoral da máxima participação;
Considerando que, os Tribunais tem admitido a juntada de documentação complementar, desde que seja o único óbice, em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 122571, rel. Min. Luciana Lóssio.) (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 184028, rel. Min. Henrique Neves da Silva.);
Considerando, portanto, que quando da juntada da contestação à impugnação, antes da deliberação da CER/RS, a parte juntou aos autos certidão cível da Justiça Estadual, bem como as certidões de objeto e pé, saneando, portanto, a irregularidade que sequer fora apontada pela CER/RS ao notificar o candidato para complementar a documentação;
Considerando, por conseguinte, que a Deliberação CER-RS nº 001/2025, deve ser mantida, pois, correta, nos termos da fundamentação desta decisão;
Considerando que a chapa interessada preenche as condições de elegibilidade, não incide em inelegibilidade e apresentou tempestivamente o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Conselheiro Federal representante de modalidade profissional, com a documentação complementada, mesmo não sendo notificada para tanto, cumprindo assim todas as exigências do Regulamento Eleitoral;
Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento Eleitoral, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral";
DELIBEROU:
CONHECER DO RECURSO interposto pelo profissional Fábio Borges Fanfa contra a Deliberação CER-RS nº 001/2025, que deferiu o requerimento de registro de candidatura da chapa interessada, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão da CER-RS, no sentido de DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE FERNANDO LUIZ PORTILLA FINKLER (TITULAR) E GERSON RITTMANN DOS SANTOS (SUPLENTE), para concorrerem ao cargo de Conselheiro Federal representante da Modalidade Elétrica, pelo estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições do Sistema Confea/Crea 2025.
| Documento assinado eletronicamente por Aysson Rosas Filho, Conselheiro Federal, em 13/06/2025, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Francis José Saldanha Franco, Conselheiro(a) Federal, em 13/06/2025, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Daniel Montagnoli Robles, Coordenador(a) Adjunto(a), em 13/06/2025, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por Paulo Mauricio Oliveira Pinho, Conselheiro(a) Federal, em 13/06/2025, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº CF-00.003935/2025-12 | SEI nº 1253867 |