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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea

 

Processo: 00.003940/2025-17

Tipo de Processo: Eleições: Registro de Candidatura para Conselheiro Federal

Assunto: Recurso contra decisão da CER/RS, registro de candidatura de chapa, Conselheiro Federal

Interessado: NILZA LUIZA VENTURINI ZAMPIERI, Eduardo de Brito Souto

 

Deliberação CEF​ nº 22/2025

 

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida em sua 5ª reunião ordinária, nos dias 12 e 13 de junho de 2025; e

Considerando que no exercício de 2025 serão realizadas as Eleições para o cargo de Conselheiro Federal representantes de modalidades profissionais nos estados:  Bahia (Agronomia); Ceará (Civil); Maranhão (Civil); Paraná (Elétrica); Rio Grande do Sul (Elétrica); e Tocantins (Industrial), no dia 16 de julho de 2025, no período das 8h às 19h, sem interrupção, no horário de Brasília/DF, pela rede mundial de computadores (internet), exercendo os eleitos o mandato de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, na Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, e no Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-00178/2025;

Considerando que compete à CEF “julgar recursos contra decisões da CER”, nos termos do art. 19, III, do Regulamento Eleitoral que é a resolução n° 1.114/2019;

Considerando os artigos 34 e 35, do Regulamento Eleitoral, que tratam da interposição de recursos junto às Comissões Eleitorais Regionais para julgamento pela Comissão Eleitoral Federal;

Considerando o disposto no Regulamento Eleitoral quanto à candidatura (artigos 23, 24 e 25), às condições de elegibilidade (artigo 26) e às hipóteses de inelegibilidade (artigo 27), aplicáveis a todos os candidatos;

Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30, do Regulamento Eleitoral, que dispõem sobre o requerimento de registro de candidatura e os documentos obrigatórios que devem acompanhá-lo;

Considerando o requerimento de registro de candidatura apresentado pela chapa composta pelos profissionais Eduardo de Brito Souto (Titular) e Nilza Luiza Venturini Zampieri (Suplente), para concorrer ao cargo de Conselheiro Federal representante da Modalidade Elétrica, pelo estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a Deliberação CER-RS nº 002/2025 (Sei nº 1250010 – pg. 72 a 74), que deferiu o registro de candidatura da chapa, por entender que a ausência de certidão de objeto e pé do processo da candidata suplente, que tramita na Justiça Estadual, por se tratar de execução fiscal, não torna a chapa inelegível, pois, a referida ação não está descrita no rol de hipóteses do art. 27 do Regulamento Eleitoral;

Considerando o recurso interposto pelo profissional Fábio Borges Fanfa (1249962 - pg. 77/82), alegando em síntese que, a chapa deferida pela CER descumpriu exigência contida no Edital de Convocação das Eleições, porquanto a candidata suplente, mesmo notificada para tanto, não juntou a certidão de objeto e pé de processo judicial cível que constou de sua certidão cível da Justiça Estadual, e que o documento juntado para substituir a certidão, declaração de pessoa jurídica não serve para tal finalidade;

Considerando que ao apresentar as contrarrazões, a candidata Nilza Luiza Venturini Zampieri alega que a juntada da declaração atende ao fim proposto e está dentro dos limites do princípio do formalismo moderado, que tem o escopo de garantir a ampla participação dos profissionais, por isso requer a manutenção do deferimento do registro;

Considerando que o recurso foi apresentado tempestivamente e por parte legítima, portanto, merece ser conhecido;

Considerando o disposto no § 1º, do art. 29, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, pelo qual "em havendo apontamento de processo(s) em alguma certidão, o candidato também deverá apresentar a respectiva certidão circunstanciada (certidão de objeto e pé), devidamente atualizada, para cada um dos processos indicados";

Considerando, todavia, que da certidão da Justiça Estadual apresentada pela candidata suplente, claramente se verifica que a ação judicial que nela consta, se refere à execução fiscal, ou seja, o apontamento na certidão cível da justiça estadual não se refere às causas de inelegibilidade previstas no art. 27, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral;

Considerando que há precedente da CEF, que, em 2021, nos termos da Deliberação n° 072/2021 (processo 04789/2021), deliberou por deferir o registro de candidatura da chapa em questão, exatamente porque  o apontamento na certidão cível da justiça estadual não se referia às causas de inelegibilidade previstas no art. 27, da Resolução nº 1.114, de 2019;

Considerando que deve ser aplicado ao presente processo administrativo eleitoral o princípio do formalismo moderado, em observância ao princípio do direito eleitoral da máxima participação;

Considerando que, cabe registrar, que a advogada na peça de contestação à impugnação (pg. 63 1250010) indicou preceito normativo (art. 29, §1º da resolução n. 1.114/2019), com redação inexistente, em confronto ao preceito legal, o que torna o argumento descabido e beira a má-fé, em tese; 

Considerando, por conseguinte, que a Deliberação CER-RS nº 002/2025, deve ser mantida, pois, correta, nos termos da fundamentação desta decisão;

Considerando que a chapa interessada preenche as condições de elegibilidade, não incide em inelegibilidade e apresentou tempestivamente o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Conselheiro Federal representante de modalidade profissional, e que o apontamento na certidão cível da Justiça Estadual não se refere às causas de inelegibilidade previstas no art. 27, da Resolução nº 1.114, de 2019;

Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento Eleitoral, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral";

DELIBEROU:

CONHECER DO RECURSO interposto pelo profissional Fábio Borges Fanfa contra a Deliberação CER-RS nº 002/2025, que deferiu o requerimento de registro de candidatura da chapa interessada, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão da CER-RS, no sentido de DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE EDUARDO DE BRITO SOUTO (TITULAR) E NILZA LUIZA VENTURINI ZAMPIERI (SUPLENTE), para concorrerem ao cargo de Conselheiro Federal representante da Modalidade Elétrica, pelo estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições do Sistema Confea/Crea 2025.

 


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Documento assinado eletronicamente por Francis José Saldanha Franco, Conselheiro(a) Federal, em 13/06/2025, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Montagnoli Robles, Coordenador(a) Adjunto(a), em 13/06/2025, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Aysson Rosas Filho, Conselheiro Federal, em 13/06/2025, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Mauricio Oliveira Pinho, Conselheiro(a) Federal, em 13/06/2025, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº CF-00.003940/2025-17 SEI nº 1253892