
Eleições 2020 para Conselheiro Federal representante das Instituições de Ensino Superior

Créditos: Arquivo CREA-RS
O Plenário do Confea, por meio da Decisão Plenária nº PL-1302/2020, aprovou o Calendário Eleitoral para o cargo de Conselheiro Federal representante de Instituições de Ensino Superior do Grupo Engenharia, anexo, fixando o dia 2 de dezembro de 2020 para a realização da eleição, no período de 14 às 16h, na sede do Confea, em Brasília - DF, sendo que o conselheiro eleito, e seu suplente, terão mandato de 1º/01/2021 a 31/12/2023.
Os representantes das instituições de ensino superior são eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia de delegados designados pelas respectivas IES. Atualmente, os grupos e modalidades para representação no plenário do Confea até 2031 estão definidos pela Decisão Plenária nº PL-2320/2019.
Conforme previsto no Calendário Eleitoral aprovado, foi divulgado o Edital de Convocação das Eleições pela CEF, em 3 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU e disponibilizado no sítio eletrônico do Confea. O último dia para apresentação do requerimento de registro de candidatura é 4 de setembro de 2020, e as IES tem até o dia 30 de outubro de 2020 para o credenciamento de delegado eleitor, mediante o encaminhamento à CEF dos seguintes documentos:
I. ofício ou documento equivalente expedido pelo representante legal da instituição de ensino superior, indicando o delegado eleitor;
II. cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Sistema Confea/Crea; e
III. cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, como docente da respectiva instituição de ensino superior, registrada há mais de um ano, contado da convocação da eleição.
A CEF ressalta que, nos termos do regulamento eleitoral, poderá ser delegado eleitor o profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea até 30 (trinta) dias antes da data da eleição (até 30 de outubro), e pertencente ao Grupo Engenharia, que abrange as modalidades Civil, Elétrica, Mecânica e Metalúrgica, Química, Geologia e Minas e Agrimensura, consoante disciplina a Resolução nº 473, de 2002.
Cada instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre. E ainda, um profissional não poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino superior. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores ou das instituições de ensino superior.
